Decisão · STJ

STJ HC 1024861

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com fixação de cautelares penais diversas da prisão processual. 2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. 4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a custódia cautelar. 5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 184-189, que não conheceu do habeas corpus, contudo, de ofício, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante. Nas razões recursais, o Parquet sustenta inexistir flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício, uma vez que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado. Aduz, ainda, que a custódia cautelar observa os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal. Alega que, no presente caso, haveria indícios suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, uma vez que este foi encontrado em posse de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, especificamente, 19,7 gramas de crack distribuídas em 129 invólucros de papel alumínio. Ademais, o paciente portava quantia em dinheiro trocado e encontrava-se em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, circunstâncias que reforçam a suspeita quanto à prática do crime. No que tange ao perigo à liberdade, defende que a manutenção da prisão preventiva se mostraria necessária, pois, caso o paciente seja colocado em liberdade, poderá representar risco à ordem pública, em razão da gravidade de sua conduta e de sua periculosidade. Argumenta, ainda, que, da leitura do acórdão que manteve a custódia preventiva, teria ficado devidamente demonstrada a necessidade concreta da manutenção da prisão do ora agravante, sendo, portanto, imprescindível a sua segregação para resguardar a sociedade, preservar a credibilidade do Poder Judiciário e prevenir a prática de novos delitos. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo reestabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, de ofício, concedeu ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com fixação de cautelares penais diversas da prisão processual. 2. O Ministério Público sustenta que o decreto prisional está devidamente fundamentado, observando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. 3. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justificassem a medida, além de destacar que a quantidade de droga apreendida (19,7 g de crack) não é expressiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. 4. A quantidade apreendida de entorpecente, embora não irrelevante, não se mostra expressiva a ponto de, por si só, justificar a custódia cautelar. 5. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar perigo real e atual à ordem pública, valendo-se de presunções inerentes ao tipo penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a prisão cautelar é medida excepcional e não pode se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito ou em pequena quantidade de droga apreendida, sem indicação de circunstâncias adicionais concretas. 7. Agravo regimental improvido.
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