STJ AREsp 2851080
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXA ÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDY BENTA RODRIGUES e OUTROS contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1490-1499). Nas razões dest e agravo, a parte recorrente alega que (fls. 1509-1510): Quanto ao ponto, importante mencionar que para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há de falar em observância à parcela controvertida do cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim executivos, conforme passa a expor: Os honorários requeridos são àqueles devidos para a FASE EXECUTIVA, até mesmo porque, o que ensejou o pleito foi exatamente o fato de a execução ter sido embargada, APENAS, a teor do dispositivo legal em questão (Art. 85, § 7º, do CPC). Assim, vale dizer, que os honorários ora postulados, decorrem simplesmente da oposição de embargos do devedor/impugnação, conforme disciplina o art. 85, §7º do CPC, sendo irrelevante para sua fixação o resultado da impugnação/embargos do devedor, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE ENCONTRAM VINCULADOS ÀQUELE RESULTADO. Ou seja, a base de cálculo da verba pleiteada é o valor executado, tratando- se de honorários de execução e não os decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - estes sim sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo. Veja-se que OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE VINCULAM AO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS DO DEVEDOR. SENDO IRRELEVANTE O FATO DE OS EMBARGOS DO DEVEDOR OU A IMPUGNAÇÃO TEREM SIDO PROCEDENTES OU IMPROCEDENTES PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DECORRENTES DO ARTIGO 85, § 7º DO CPC. Requer "provimento do presente Agravo Interno, para que venha reconhecida pela Corte a ilegalidade e a injustiça da decisão monocrática recorrida no tocante à delimitação da base de cálculo dos honorários executivos previstos no art. 85, §7º do CPC, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO, estes sim sujeitos à parcela controvertida do crédito" (fl. 1511). Impugnação às fls. 1520-1525. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXA ÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.