STJ AREsp 2633059
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 373, inciso I, 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.038, § 3º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido afronta aos artigos considerados violados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Leis Estaduais n. 066/1993 e 1.059/2006). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 369-378): .. No tocante ao fundamento de se tratar de legislação local (Lei Estadual n. 66/1993 e 1.059/2006, ambas do Estado do Amapá), tal argumento de negativa de seguimento não merece acolhida, pois a legislação federal está expressamente disposta no recurso especial e foi devidamente prequestionada, tanto em contestação quanto nem sede de apelação, restando devidamente comprovada a violação aos artigos art. 373 art. 489, §1º , IV e art. 1.038, § 3º,do CPC. .. É importante destacar que, ao contrário do esposado na decisão agravada, não se trata de reexame de prova, porém de adequação da decisão ao direito do recorrente conforme os fatos já demonstrados nos autos do processo, corrigindo-se o erro de valoração cometido pelo Tribunal a quo. .. .. Não se pretende com o presente Recurso Especial revolver a este Tribunal Superior as provas dos autos, mas, em verdade, manter a conformidade da regra processual do ônus da prova, estampada no artigo 373, I, CPC bem como a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, consoante exigência dos artigos arts. o 489 §º 1º IV e VI do CPC por consequência o art. 1.038 do CPC. Assim, não há que se falar em óbice da súmula nº 07, eis que não se pretende reexaminar provas dos autos, mas determinar a conformidade da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, haja vista que o Acórdão inverteu indevidamente tal preceito. .. Não há razão em se aplicar a Súmula 282/STF, uma vez que não se faz necessário que o Tribunal disponha expressamente sobre artigos federais/constitucionais invocados para fins de interposição de recurso especial/extraordinário. Há necessidade de que o Tribunal trate da matéria, como ocorreu. .. .. Importante ressaltar ainda, que não foram opostos Embargos de Declaração, pois não havia ponto omisso algum que ensejasse a interposição do mesmo, afastando a Súmula obstativa apontada na decisão recorrida, qual seja, a súmula 356/STF. .. O argumento versado na decisão recorrida de que há deficiência na fundamentação aplicando a súmula 284/STF, não condiz com a realidade do recurso interposto. Deficiência na fundamentação, com base na leitura da vasta jurisprudência desta Corte, configura-se quando o recurso interposto não indica expressamente o dispositivo legal violado. Com a devida venia, Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, o recurso especial foi extremamente claro e preciso indicando expressamente os dispositivos legais violados, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 383). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 373, inciso I, 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.038, § 3º, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido afronta aos artigos considerados violados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Leis Estaduais n. 066/1993 e 1.059/2006). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno desprovido.