STJ HC 1024454
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o Tribunal de origem destacou que a matéria já foi analisada em diversas oportunidades, configurando inadmissível reiteração de pedido. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID PATRICK GOMES BRAGA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus nas razões do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A defesa do agravante aduz que a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo legal de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ressalta que o Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado e deixou de proceder à revisão nonagesimal, mesmo diante de reiteradas solicitações da defesa. Argumenta, ainda, que, ao não conhecer do habeas corpus anterior, ficou inviabilizada a interposição de recurso ordinário, circunstância que justifica a impetração do presente writ perante o Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo ao julgamento da Turma. Pugna, ainda, pela concessão da liberdade provisória ao agravante, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, ou, se não for possível o conhecimento do agravo, que a ordem seja concedida de ofício, em razão do excesso de prazo, da ausência de revisão nonagesimal e das peculiaridades do caso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o Tribunal de origem destacou que a matéria já foi analisada em diversas oportunidades, configurando inadmissível reiteração de pedido. 4. Agravo regimental improvido.