Decisão · STJ

STJ AREsp 2151693

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-14publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de manifestação explícita ou implícita do acórdão recorrido a respeito do conteúdo de dispositivos legais sob o enfoque trazido nas razões do próprio recurso especial revela a ausência do adequado prequestionamento destes, inviabilizando, nesse ponto específico, o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição de apenas parte dos débitos que deram origem às CDAs que intruíram o feito executório, à não existência de vícios no processo administrativo a elas correlacionado e à própria validade dos títulos executivos em questão, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial por aquele interposto em lide na qual contende com o SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA (fls. 220-226). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) não merecer conhecimento, o apelo nobre, no tocante à suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pelo fato de, nesse particular, a fundamentação recursal ser genérica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) não terem sido devidamente prequestionadas as matérias federais insculpidas nos arts. 41 da Lei de Execução Fiscal, 52, 53, 62 e 39, §1º, da Lei n. 4.320/1964, e nos arts. 534 e 910, §3º do Código de Processo Civil, o que atrairia a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) ser descabida a modificação das conclusões da Corte local a respeito da prescrição das CDA"s objetos da execução que deu origem à controvérsia, da existência de irregularidades no processo administrativo e da nulidade dessas CDAs, em virtude da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para tanto, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, e (iv) restar prejudicada a análise da suposta existência de dissídio jurisprudencial em virtude dos óbices processuais então referidos. Nas presentes razões (fls. 230-253), a parte agravante afirma que, diferentemente do que decidido, o acórdão recorrido, objeto de impugnação do especial, padeceu dos vícios apontados. Argumenta, também, que as questões articuladas em seu recurso especial seriam exclusivamente de direito e que a revaloração da prova seria plenamente admitida por este Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, na hipótese, em reapreciação de matéria fática ou probatória. Defende, ainda, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de franquear a apreciação do Recurso Especial pelo colegiado do E. Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimado, o SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 257-264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de manifestação explícita ou implícita do acórdão recorrido a respeito do conteúdo de dispositivos legais sob o enfoque trazido nas razões do próprio recurso especial revela a ausência do adequado prequestionamento destes, inviabilizando, nesse ponto específico, o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição de apenas parte dos débitos que deram origem às CDAs que intruíram o feito executório, à não existência de vícios no processo administrativo a elas correlacionado e à própria validade dos títulos executivos em questão, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
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