Decisão · STJ

STJ AgRg no REsp 1359609 / SP

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2013-12-10publicado em 2014-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. RECUSA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, prescreve em 1 (um) ano a pretensão para postular indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos por segurado participante de seguro de vida em grupo cujo contrato não tenha sido renovado por vontade da seguradora (AgRg no AREsp 234.390/SP, Rel. Min, Antônio Carlos Ferreira, DJe 11/10/2013; AgRg no AREsp 125.703/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/10/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1295544/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2013; AgRgREsp 1.347.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 4/2/2013 e AgRg no REsp 1.363.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/3/2013). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA Aplica-se o prazo prescricional de um ano do Código Civil, e não o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, à ação de danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado, cujo contrato em grupo não tenha sido renovado por vontade da seguradora. Isso porque nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados em vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência estabelecidos nos arts. 26 e 27 do CDC. Estando fora dos conceitos de vício ou de defeito, aplica-se-lhes o prazo de prescrição do Código Civil. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000101 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00026 ART:00027 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00002 JURISPRUDÊNCIA CITADA (SEGURO EM GRUPO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL)     STJ - AgRg no AREsp 234390-SP, AgRg no AREsp 125703-SP, AgRg no AREsp 124281-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1295544-SP, AgRg no REsp 1347730-SP, AgRg no REsp 1363668-SP, AgRg no AREsp 88891-SP, REsp 759221-PB, REsp 232483-RJ, AgRg no REsp 708117-RJ ACÓRDÃOS SIMILARES AgRg no REsp 1312719 SP 2012/0062519-3 Decisão:06/02/2014 DJe DATA:17/02/2014 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AgRg no REsp 1394679 SP 2013/0248359-6 Decisão:06/02/2014 DJe DATA:17/02/2014 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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