STJ AgRg no REsp 1359609 / SP
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. RECUSA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, prescreve em 1 (um) ano a pretensão para postular indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos por segurado participante de seguro de vida em grupo cujo contrato não tenha sido renovado por vontade da seguradora (AgRg no AREsp 234.390/SP, Rel. Min, Antônio Carlos Ferreira, DJe 11/10/2013; AgRg no AREsp 125.703/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/10/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1295544/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2013; AgRgREsp 1.347.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 4/2/2013 e AgRg no REsp 1.363.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/3/2013).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
Aplica-se o prazo prescricional de um ano do Código Civil, e não o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, à ação de danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado, cujo contrato em grupo não tenha sido renovado por vontade da seguradora.
Isso porque nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados em vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência estabelecidos nos arts. 26 e 27 do CDC. Estando fora dos conceitos de vício ou de defeito, aplica-se-lhes o prazo de prescrição do Código Civil.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000101
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00026 ART:00027
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00006 INC:00002
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(SEGURO EM GRUPO - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - AgRg no AREsp 234390-SP, AgRg no AREsp 125703-SP, AgRg no AREsp 124281-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1295544-SP, AgRg no REsp 1347730-SP, AgRg no REsp 1363668-SP, AgRg no AREsp 88891-SP, REsp 759221-PB, REsp 232483-RJ, AgRg no REsp 708117-RJ
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