Decisão · STJ

STJ RHC 216088

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inegável a perda de objeto do pedido formulado pela defesa, diante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus e de seu consectário recursal que busca a revogação da prisão preventiva decretada em momento anterior. 2. A superveniência de novo título judicial a amparar a custódia demanda que seus fundamentos sejam previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR CAVALCANTE contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a sentença condenatória proferida nos autos do processo principal não trouxe nenhum fato novo que justificasse a manutenção da prisão do agravante, argumentando que os fundamentos utilizados pelo Magistrado da instância de origem para a manutenção da custódia foram os mesmos impugnados pelo writ anteriormente impetrado pela defesa. Sustenta que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa questão consiste em afirmar que o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando são apresentados novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório. Cita precedente desta Corte Superior (AgRg no HC n. 766.730/SP) no sentido de que, quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeira, não há falar em prejudicialidade do writ. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo o conhecimento e provimento do recurso ordinário, para conceder ordem ao habeas corpus, nos termos propostos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inegável a perda de objeto do pedido formulado pela defesa, diante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus e de seu consectário recursal que busca a revogação da prisão preventiva decretada em momento anterior. 2. A superveniência de novo título judicial a amparar a custódia demanda que seus fundamentos sejam previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →