Decisão · STJ

STJ AREsp 2851433

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou à tese recursal de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das duas pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Quanto ao transcurso do prazo decadencial, " o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência". (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELITA LIMA DANTAS contra decisão de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1869-1871). Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 1879-1883): 1.1. Do Prequestionamento Suficiente da Matéria (Refutação da Súmula 282/356 do STF): O Eminente Ministro Relator apontou que a tese da não instauração de processo administrativo próprio para apurar a suposta irregularidade no recebimento das pensões por morte não foi prequestionada, pois a Agravante "não suscitou a questão em seus embargos de declaração" perante o Tribunal de origem. No entanto, tal apontamento, com a máxima vênia, não corresponde à realidade e demonstra um equívoco na análise dos autos. Desde a petição inicial, a Agravante, ANGELITA LIMA DANTAS, arguiu a flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa como um dos pilares de sua pretensão. Na Petição Inicial (fls. 8-36), especificamente na seção "1.2. Da ausência de contraditório e de ampla defesa" (fls. 21-24), a Agravante dedicou extenso trecho para demonstrar que o ato de redução de sua pensão foi praticado sem a observância do devido processo legal. .. A Agravante enfatizou que a notificação recebida em janeiro de 2010 não lhe concedeu a oportunidade de se defender da acusação de irregularidade, mas sim a obrigou a optar por um dos benefícios, o que, por si só, já demonstrava que a decisão de corte já estava tomada. Este ponto foi reiterado na Impugnação à Contestação (fls. 1548-1562), onde a Agravante refutou a alegação do IPERON de que o contraditório teria sido observado. Na Apelação (fls. 1583-1592), a Agravante novamente dedicou um tópico específico para aprofundar a tese da violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente na seção "IV - DAS RAZÕES DA REFORMA" (fls. 1588-1591). Nesse ponto, a Agravante argumentou que a decisão de cancelamento da pensão se deu com base em um fato (incompatibilidade de horários do servidor) que não foi devidamente apurado em processo administrativo próprio, e que a penalidade é personalíssima, não podendo atingir a pensionista após o falecimento do servidor. .. Mais importante ainda, a Agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 1627-1642) contra o acórdão da Apelação, justamente para que o Tribunal de origem se manifestasse expressamente sobre as omissões e contradições relativas à decadência e, principalmente, à ausência de contraditório e ampla defesa. Na seção "4.2. Da ausência de contraditório" (fls. 1641-1642) dos Embargos de Declaração, a Agravante reiterou que: .. O segundo fundamento da decisão agravada para não conhecer do Recurso Especial foi a suposta conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, o que atrairia a incidência da Súmula 83 do STJ. O Eminente Ministro Relator citou dois julgados para corroborar seu entendimento de que "o decurso do tempo não convalida a ilegalidade" em casos de acumulação indevida de cargos/proventos. Com o devido respeito, a aplicação da Súmula 83 do STJ é equivocada no presente caso, por diversas razões. Primeiramente, os precedentes citados na decisão monocrática não se amoldam perfeitamente à situação fática e jurídica da Agravante, apresentando distinções cruciais que afastam a alegada conformidade jurisprudencial. O primeiro precedente invocado é o AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES. Embora a ementa mencione que "atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência", a análise aprofundada do caso concreto da Agravante revela nuances que o distinguem. A tese da Agravante não se limita a uma mera "acumulação ilegal" genérica, mas sim a uma situação em que a Administração Pública, após anos de inércia e de recebimento de pensão, decide unilateralmente cortar um benefício sem o devido processo legal e sem considerar a decadência do direito de rever o ato original de posse. A boa-fé da Agravante e a inércia da Administração são elementos que não foram devidamente ponderados nas instâncias ordinárias e que distinguem este caso dos precedentes genéricos sobre "ilegalidade que não convalida". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Apresentada impugnação (fls. 1910-1916). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou à tese recursal de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das duas pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Quanto ao transcurso do prazo decadencial, " o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência". (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) 3. Agravo interno desprovido.
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