Decisão · STJ

STJ HC 993200

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. É válida a valoração negativa das consequências do crime com base no significativo valor dos bens roubados, não restituídos à vítima. 4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal." (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VOLNEI CORTÊS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício (fls. 92-95). Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que não se fundamentou sobre a não restituição da res furtiva não configurar fundamento autônomo para negativar a circunstância judicial das consequências dos fatos, pois avaliados em R$ 2.500,00, de modo a não se tratar de valor elevado, devendo ser afastada a circunstância negativa. Além disso, entende que, como foram dois crimes, a fração da continuidade aplicada em 1/2 é excessiva e deve ser aplicada no patamar de 1/6. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja concedida a ordem e redimensionada a pena em seu favor (fls. 102-105). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. É válida a valoração negativa das consequências do crime com base no significativo valor dos bens roubados, não restituídos à vítima. 4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal." (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). 5. Agravo regimental improvido.
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