Decisão · STJ

STJ AREsp 2188967

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não se encontra desprovido de fundamentação, tampouco possui o erro material, a contradição ou a omissão suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente e de forma clara e satisfatória, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, USINA SÃO FRANCISCO S/A e USINA SANTO ANTONIO S/A contra decisão de fls. 355-359 de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 192): Ação Rescisória - Alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, VI, do CPC) - Honorários advocatícios - Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios às autoras em percentagem única de 20% do valor da condenação - Valor da condenação de aproximadamente 7.767,39 salários mínimos à época da prolação da r. decisão rescindenda - A ação rescisória deve ser julgada procedente - Ilegitimidade passiva e inépcia da inicial não configurados - Os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85 do CPC, tomando o cuidado de indicar as faixas aplicáveis no caso concreto (I, II e III) e os percentuais a serem aplicados - Decisão judicial em desalinho ao art. 85, § 3º, I, II e III, 4º, IV, 5º e 11, do CPC, de sorte então a se vislumbrar que realmente houve manifesta violação de norma jurídica, passível de ser rescindida nos termos do art. 966, V, do CPC - Ação rescisória procedente para: a) em juízo rescindendo, desconstituir o capítulo do r. decisum rescindendo referente aos honorários advocatícios e; b) em juízo rescisório, fixar os honorários advocatícios a razão de 11% sobre a condenação obtida até 200 salários-mínimos; 8,1% sobre o que ultrapassar tal quantia até o limite de 2.000 salários-mínimos; e 5,1% sobre o montante que ultrapassar a última faixa referida. Os embargos de declaração opostos (fls. 204-211) foram rejeitados (fls. 223-227). Em suas razões recursais (fls. 232-254), a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 330, I, 485, I, e 966, V, do mesmo diploma processual. Sustenta ausência de fundamentação, bem como erro material em relação ao rearbitramento da verba honorária, contradição referente à rejeição da sua argumentação e omissões no tocante ao valor arbitrado aos honorários, além de alegar a ausência de enfrentamento da preliminar de inépcia da inicial pelo julgado rescindendo. Ao final, aduz ofensa aos arts. 85, §4º, e 492, do CPC/2015, defendendo a readequação dos honorários advocatícios. Em decisão monocrática (fls. 355-359), conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 365-379), a parte agravante sustenta, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, que "houve indicação precisa de que o acórdão original incorrera em" omissões em relação à circunstância de exigência, pelo STJ, de prévio debate do sentido e alcance da norma violada no feito de origem, e no tocante aos critérios pelo qual o acórdão entendeu descabida a argumentação trazida no recurso (fl. 367). Aduziu, também, que o erro material foi evidenciado quando o acórdão objurgado decidiu de forma "ultra petita ao acolher os pedidos rescindente e rescisório em medida superior àquela pretendida pela (..) FESP" e que a contradição se deu quando demonstrou aplicação de fundamentação diversa em relação ao rearbitramento da verba honorária (fl. 367). E no tocante à Súmula n. 7 do STJ, a agravante alega que "não se está diante, tão-somente, de mera discussão relativa à fixação de honorários advocatícios, mas quanto à possibilidade de se reavaliar o tema no âmbito de ação rescisória", que "o que se discute é a (im)possibilidade de rearbitramento da verba honorária segundo reavaliação de critérios de complexidade da causa", e que "o reconhecimento do vício dispensa qualquer reexame de fatos e provas" (fls. 370-372). Foi apresentada resposta ao agravo interno à fls. 385-389. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não se encontra desprovido de fundamentação, tampouco possui o erro material, a contradição ou a omissão suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente e de forma clara e satisfatória, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada. 4. Agravo interno desprovido.
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