Decisão · STJ

STJ HC 1012082

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a negativação das consequências do crime se deu com base em fundamentação idônea, em consonância com as diretrizes do art. 59 do CP e com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ LAURENTINO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a afirmação de que os pais da vítima teriam desenvolvido depressão após a morte do ofendido foi suscitada por uma testemunha, não havendo nenhuma prova cabal nos autos para embasar a referida alegação. Argumenta que a ocorrência de um trauma psicológico foi pontuada de forma inespecífica, constituindo fundamento inidôneo para valorar negativamente as consequências do crime. Afirma que, obviamente, um delito de homicídio gera na família a dor da perda, traumas e sofrimentos psicológicos, o que não está além dos fatos inerentes ao tipo penal. Aduz que a dependência econômica pautada para exasperar a pena-base não foi comprovada nos autos, de modo que se mostra inviável a presunção de dependência financeira. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para afastar a valoração negativa motivadora da "circunstância do crime" que exasperou a pena-base, redimensionando-a. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a negativação das consequências do crime se deu com base em fundamentação idônea, em consonância com as diretrizes do art. 59 do CP e com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido.
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