Decisão · STJ

STJ HC 1006958

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, com base em fundamentação idônea. 4. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da investigação policial, além da evidente supressão de instância, visto que não analisadas pelo Tribunal local, demandariam, também, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SANTOS SIMÕES DE ALMEIDA à decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que deve ser superado o entendimento da Súmula n. 691 do STF, pois o paciente estava no exercício de sua função de advogado e na defesa da reunião de seus clientes, quando teve o ato invadido sem mandado judicial e " .. foi agredido, apedrejado, xingado, humilhado, oprimido e intimidado, sem que nenhum defensor de suas prerrogativas fosse indicado pela OAB/ES" (fl. 214). Também sustenta que o auto de prisão em flagrante lavrado em seu desfavor é ilegal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja imediatamente suspenso o Processo n. 0000418-02.2025.8.08.0021, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES. No mérito, pede a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade do flagrante delito, por violação às prerrogativas, com o consequente trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, com base em fundamentação idônea. 4. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da investigação policial, além da evidente supressão de instância, visto que não analisadas pelo Tribunal local, demandariam, também, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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