STJ RHC 218776
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em ocasião em que o agravante, por engano na identificação da pessoa, executou vítima inocente que respondeu pelo mesmo apelido (vulgo) do verdadeiro alvo da vingança. 3. A fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante foragido por quase 20 anos constitui fundamento válido e contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar, demonstrando periculosidade efetiva e risco à aplicação da lei penal. 4. A verificação sobre adequação das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 5. A alegação de ausência de requerimento ministerial para a decretação da prisão preventiva não prospera, pois o Ministério Público requereu expressamente a custódia cautelar ao oferecer a denúncia. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 560-564, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada não individualizou a situação processual do agravante, repetindo que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada apenas na revelia do acusado, sem que tenham sido esgotados os meios possíveis para sua localização. Sustenta que, durante o período em que esteve foragido, o agravante manteve vínculo empregatício formal com recolhimento previdenciário e realizou cadastramento biométrico na Justiça Eleitoral, demonstrando que não se comportou como fugitivo. Reitera que a prisão preventiva foi decretada de ofício, contrariando a atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que vedou a decretação ex officio pelo magistrado. Argumenta que não há requerimento do Ministério Público na denúncia para decretação da custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se, anteriormente à decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fl. 552): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, A REVELAR O ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 20 (VINTE) ANOS E FOI CITADO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL AO TEMPO EM QUE FOI DECRETADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em ocasião em que o agravante, por engano na identificação da pessoa, executou vítima inocente que respondeu pelo mesmo apelido (vulgo) do verdadeiro alvo da vingança. 3. A fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante foragido por quase 20 anos constitui fundamento válido e contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar, demonstrando periculosidade efetiva e risco à aplicação da lei penal. 4. A verificação sobre adequação das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 5. A alegação de ausência de requerimento ministerial para a decretação da prisão preventiva não prospera, pois o Ministério Público requereu expressamente a custódia cautelar ao oferecer a denúncia. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 7. Agravo regimental improvido.