Decisão · STJ

STJ AREsp 2714416

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada pelo ora Agravado em face do Estado de Goiás, em que a parte objetiva o pagamento das diferenças oriundas do reconhecimento do seu direito ocorrido na Ação Declaratória n. 5328263-69.2018.8.09.0051, perante o 1º Juizado da Fazenda Pública Estadual, julgada procedente. 2. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do recurso especial, considerando que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos", o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 202-206). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que: Ocorre que, concessa venia, sobredito óbice não se aplica ao caso em exame, mediante o qual se pretende tão somente discutir o alcance da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força de anterior sentença transitada em julgado, e da consequente renúncia aos valores excedentes ao teto da Lei n. 12.153/09, quanto à subsequente pretensão de cobrança de valores retroativos. Colhe-se do inteiro teor do acórdão recorrido estarem inegavelmente assentadas as premissas de que (i) a parte recorrida ajuizou demanda declaratória do direito à determinada forma de cálculo da remuneração - consideração da rubrica "Ajuste de Remuneração" como parte do vencimento -, perante os Juizados da Fazenda Pública -, e somente após o trânsito em julgado favorável aviou ação de cobrança (condenatória) perante a Vara de Fazenda Pública Estadual e (ii) que o valor da cobrança supera o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos. Como se sabe, o art. 2º, caput da Lei n. 12.153/2009 dispõe ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a qual, nos termos do § 4º do mesmo artigo, reveste-se de natureza absoluta, e, portanto, é improrrogável e insuscetível de modificação pela vontade das partes. O Estado de Goiás, em seu recurso especial, diferentemente do afirmado na decisão, afirmou que o caminho jurídico, para o caso concreto, seria o cumprimento de sentença da ação declaratória, pois a ação declaratória faz coisa julgada e deve ser executada no próprio juizado, segundo o que prevê os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 516, II, do CPC. Com a afirmação, resta associada a afirmada dependência da coisa julgada na ação declaratória com a sua posterior execução. .. Dessa forma, nota-se que para o exame da controvérsia posta no Recurso Especial, não se faz necessário sequer revolver as premissas de inexistência de conexão entre as duas demandas (declaratória e condenatória), tampouco a suposta inexistência de acessoriedade entre ambas. É que mesmo diante das afirmações lançadas no acórdão recorrido, surge inegável que Corte a quo afastou as teses de incompetência da Vara de Fazenda Pública e, subsidiariamente, de limitação do pedido de cobrança ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem considerar a normatividade dos arts. 2º, caput e § 4º e 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/1995. Quanto segunda controvérsia à incidência da Súmula 284/STF, concessa venia, também é o caso de afastamento do referido óbice, porquanto o Estado de Goiás, em seu recurso, indicou os dispositivos das leis federais violados pelo acórdão recorrido, com a devida demonstração da violação alegada, no que se refere ao argumento de que "a parte autora pode tranquilamente requerer o cumprimento de sentença naquele processo judicial do Juizado Especial, sujeitando-se ao teto de 60 salários mínimos e evitando o trâmite de mais uma demanda no Poder Judiciário". .. Aliás, não se trata de fundamento autônomo, mas de verdadeira reafirmação das violações a preceitos de lei federal já apontados nas razões do Recurso Especial, o qual está lastreado na tese de contrariedade ao art. 2º, caput e §4º, art. 12, e art. 27, todos da Lei nº 12.153/09, ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e, por fim, aos arts. 5º e 322, § 2º, do Código de Processo Civil. (fls. 216-218). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 226-229). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada pelo ora Agravado em face do Estado de Goiás, em que a parte objetiva o pagamento das diferenças oriundas do reconhecimento do seu direito ocorrido na Ação Declaratória n. 5328263-69.2018.8.09.0051, perante o 1º Juizado da Fazenda Pública Estadual, julgada procedente. 2. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do recurso especial, considerando que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos", o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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