Decisão · STJ

STJ AREsp 2871578

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela que a conclusão a que chegara o colegiado de origem, acerca da desnecessidade de se manter responsável técnico no dispensário de medicamento da unidade de saúde ora agravada, foi solucionada à luz dos fatos e das provas colacionadas aos autos. 3. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita. 4. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente fez menção expressa à hipótese de cabimento recursal, o qual seria decorrente "da contrariedade entre o acórdão recorrido e os artigos 3º e seus incisos, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais Federais" (e-STJ, fl. 401). 5. Vislumbra-se, portanto, a in existência de quaisquer equívocos na decisão agravada, a qual entendeu como não prequestionados os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 13.021/2014, uma vez que, de fato, sobre tais normativos não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado de origem, circunstância esta que esbarra na Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 501): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 1. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE HOSPITAL DE GRANDE PORTE. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. ARTS. 3º, 4º, 5º, 6º E 8º DA LEI N. 13.021/2014, APONTADOS COMO CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 516-523), o agravante pretende o afastamento do óbice trazido pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a questão debatida nos autos é referente à aplicação do art. 4º da Lei n 5.991/1973 e à Súmula n 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), não havendo discussão acerca da quantidade de leitos existentes na unidade hospitalar, "até porque a quantidade de leitos superior a 200 foi alegada em sede de impugnação ao embargos à execução fiscal e não foi contestada pela embargante, de modo que se tornou fato incontroverso" (e-STJ, fl. 518). Argumenta ainda que a deliberação unipessoal, ao entender pela falta de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei 13.021/2014, equivocou-se quanto ao dispositivo de lei apontado do recurso especial como malferido. Assim, a parte agravante aduz que a sua tese recursal demonstra a contrariedade ao art. 4º, X e XIV, da Lei n. 5.991/1973 e à Súmula 140/TFR, "o que foi reiteradamente alegado, desde a impugnação, sendo mantido em todas as decisões proferidas desde então pela negativa de vigência a aos dispositivos legais citados, aplicando-se exclusivamente o art. 15 da Lei 5.991/73" (e-STJ, fl. 522). Impugnação às fls. 529-540 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela que a conclusão a que chegara o colegiado de origem, acerca da desnecessidade de se manter responsável técnico no dispensário de medicamento da unidade de saúde ora agravada, foi solucionada à luz dos fatos e das provas colacionadas aos autos. 3. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita. 4. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente fez menção expressa à hipótese de cabimento recursal, o qual seria decorrente "da contrariedade entre o acórdão recorrido e os artigos 3º e seus incisos, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais Federais" (e-STJ, fl. 401). 5. Vislumbra-se, portanto, a in existência de quaisquer equívocos na decisão agravada, a qual entendeu como não prequestionados os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 13.021/2014, uma vez que, de fato, sobre tais normativos não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado de origem, circunstância esta que esbarra na Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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