STJ HC 1024925
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do agravante, pois foram apreendidos mais de 100 kg de maconha com o acusado, o qual responde a processo pelo delito de roubo majorado, além de ostentar diversas anotações por contravenções penais. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL GABRIEL contra a decisão de fls. 185-188, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, apesar de o writ ter sido impetrado como sucedâneo de recurso próprio, é possível a sua apreciação quando a liberdade do paciente é tolhida em razão de um ato ilegal. Sustenta que o agravante colaborou com as investigações, tendo fornecido espontaneamente a senha do seu celular às autoridades. Assevera que o paciente é motorista, dono de uma pequena loja de itens eletrônicos e árbitro de futebol amador, não sendo razoável afirmar que o agravante seria um delinquente que precisa permanecer cautelarmente preso. Defende que o acusado não é criminoso contumaz e que, há mais de 28 meses, inexistem informações ou registros policiais contra ele. Salienta que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não enseja a segregação cautelar e ressalta a desproporcionalidade da custódia, tendo em vista a possibilidade de uma futura pena menos gravosa em eventual condenação. Manifesta interesse na inclusão do julgamento em pauta presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. A defesa apresentou petição, opondo-se ao julgamento virtual e requerendo a análise do agravo em sessão presencial (fls. 208-211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do agravante, pois foram apreendidos mais de 100 kg de maconha com o acusado, o qual responde a processo pelo delito de roubo majorado, além de ostentar diversas anotações por contravenções penais. 6. Agravo regimental improvido.