Decisão · STJ

STJ AREsp 2919712

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e Súmula n. 7/STJ e do não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações relacionadas às Súmulas n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ e ao não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e Súmula n. 7/STJ e pelo não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios. Neste agravo interno, a parte agravante alega que (fls. 1007-1010): Ao contrário do que foi afirmado na respeitável decisão, a questão de natureza federal foi devidamente suscitada no acórdão recorrido. Ainda que não haja menção expressa ao artigo 926 do Código de Processo Civil, é inegável que a irresignação do recorrente quanto ao valor arbitrado a título de dano moral foi claramente exposta desde a interposição do Recurso de Apelação. .. O valor fixado a título de indenização por dano moral, ao ser analisado sob a ótica dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, apresenta graves distorções, comprometendo a justiça da decisão. .. Nessa medida, o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), arbitrado pelo julgador singular, destoa de maneira irrazoável e desproporcional, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o que autoriza a alteração do quantum fixado. Houve impugnação às fls. 114-117. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 282/STF, 356/STF e Súmula n. 7/STJ e do não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios. Neste agravo interno, não foram impugnadas as referidas fundamentações relacionadas às Súmulas n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ e ao não cabimento de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios. 3. Agravo interno não conhecido.
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