Decisão · STJ

STJ HC 991578

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CESAR DOS SANTOS LOPES contra a decisão de fls. 108-111, que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo recursal e também por ausência de prova pré-constituída do alegado. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que não se discute a ocorrência dos fatos, considerados incontroversos, mas, sim, suas consequências jurídicas, aduzindo que a questão central é eminentemente de direito: o efetivo cumprimento de restrição à liberdade, ainda que decorrente de interpretação de cláusula genérica, gerando direito à detração. Sustenta que o agravante efetivamente assinou termo de compromisso estabelecendo o recolhimento noturno e que o próprio mandado de monitoramento, em suas observações, determina expressamente que "a pessoa monitorada deverá respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão e recolher-se à residência no período noturno" (fl. 121). Aduz que, em vez de reconhecer o direito do paciente à detração, a decisão agravada privilegiou o aspecto formal (ausência de determinação judicial expressa) em detrimento da realidade material (efetiva privação de liberdade). Por fim, afirma que (fl. 121): Quanto à suposta cláusula do mandado ser genérica, embora a cláusula tenha redação padronizada, a prática demonstrou que o paciente (e sua família, inclusive) compreenderam e o paciente efetivamente cumpriu a obrigação de recolhimento noturno. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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