Decisão · STJ

STJ REsp 2163267

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CARACTERIZAR COMO ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados e à dispensa do reexame necessário, considerando a liquidez da sentença e o valor da condenação inferior ao limite legal. 3. A distribuição do ônus de sucumbência, conforme estabelecida na sentença, não pode ser revista em sede de recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão, configurada com a inércia da parte interessada que não interpôs recurso de apelação para impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença de primeiro grau. Assim, a matéria não pode ser revista de ofício por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação, implicando na sua preclusão. 4. A Corte de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela condenação determinável consistente no "fornecimento de medicamentos com custo mensal aproximado de R$ 230,00, resultando em um valor anual de R$1.660,00, o qual está significativamente abaixo do limite de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 101.200,00". Nesse aspecto, a pretensão de definir a sentença como ilíquida de modo a se concluir pela hipótese de reexame necessário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 410-415). Pretende a parte agravante a reconsideração da decisão, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à redistribuição do ônus de sucumbência, após a modificação da responsabilidade do ente municipal para subsidiária, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Aduz que a matéria relativa aos honorários advocatícios é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, conforme precedentes do STJ, e que a decisão monocrática incorreu em erro ao considerar a preclusão da matéria, que foi devidamente prequestionada em sede de embargos de declaração. Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja decretada a nulidade do acórdão regional e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CARACTERIZAR COMO ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos entes federados e à dispensa do reexame necessário, considerando a liquidez da sentença e o valor da condenação inferior ao limite legal. 3. A distribuição do ônus de sucumbência, conforme estabelecida na sentença, não pode ser revista em sede de recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão, configurada com a inércia da parte interessada que não interpôs recurso de apelação para impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixados na sentença de primeiro grau. Assim, a matéria não pode ser revista de ofício por esta superior instância, sem questionamento específico a seu respeito em recurso de apelação, implicando na sua preclusão. 4. A Corte de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios, concluiu pela condenação determinável consistente no "fornecimento de medicamentos com custo mensal aproximado de R$ 230,00, resultando em um valor anual de R$1.660,00, o qual está significativamente abaixo do limite de 100 salários mínimos, equivalente a R$ 101.200,00". Nesse aspecto, a pretensão de definir a sentença como ilíquida de modo a se concluir pela hipótese de reexame necessário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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