STJ AREsp 2822805
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. No presente caso, contata-se dos autos que o Tribunal Regional Federal concluiu que não é possível identificar, sem incursão aprofundada no acervo probatório, nenhum vício que enseje a extinção do processo. 3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, a fim de reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação constante do título, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO FERREIRA MORAES contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 313): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 325-341), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que "a análise e julgamento do Recurso Especial não passa pela reanálise dos fatos e provas produzidas, mas tão somente pela constatação de que não foi considerada a correta aplicação do artigo 786 do Código de Processo Civil brasileiro" (e-STJ, fl. 340). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 347). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. No presente caso, contata-se dos autos que o Tribunal Regional Federal concluiu que não é possível identificar, sem incursão aprofundada no acervo probatório, nenhum vício que enseje a extinção do processo. 3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, a fim de reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação constante do título, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.