Decisão · STJ

STJ AREsp 2868077

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DE ANDRADE LOPES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 122-123). Pondera a parte agravante que (fl. 138): Na mesma linha, não prospera a decisão agravada quanto a Súmula 182 do STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso em tela, a Agravante atacou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando que a questão controvertida não se limita ao reexame de matéria fática, mas sim à correta aplicação do direito à prova e à valoração jurídica das provas já produzidas, bem como havia incorrido em negativa da prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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