Decisão · STJ

STJ REsp 2154280

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS PARCELADOS. ART. 74, § 3º, INCISO IV, DA LEI N. 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 7º, DO DL N. 2.287/86. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, não se aplicaria o regramento do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, que trata da declaração de compensação por iniciativa do contribuinte, mas sim o art. 7º do DL n. 2.287/86, que trata da compensação de ofício pela Receita Federal do Brasil, não havendo limitação legal de compensação com débitos parcelados. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar descumprimento do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por União (Fazenda Nacional), contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 455-458). Pondera a parte agravante que, quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF, há conformidade, mas discorda da aplicação da Súmula n. 283/STF, argumentando que o Tribunal de origem admitiu a compensação de créditos fiscais reconhecidos judicialmente com débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União, contrariando os limites da Lei n. 9.430/1996. Alega que a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal e que não pode ser realizada com créditos suspensos por parcelamento ou inscritos em Dívida Ativa, sob pena de ilegalidade. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, alternativamente, que as razões sejam examinadas em julgamento colegiado, visando à reforma da decisão agravada e ao subsequente conhecimento e provimento do recurso fazendário (fl. 467). Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 473). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITOS PARCELADOS. ART. 74, § 3º, INCISO IV, DA LEI N. 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 7º, DO DL N. 2.287/86. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, não se aplicaria o regramento do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, que trata da declaração de compensação por iniciativa do contribuinte, mas sim o art. 7º do DL n. 2.287/86, que trata da compensação de ofício pela Receita Federal do Brasil, não havendo limitação legal de compensação com débitos parcelados. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar descumprimento do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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