STJ HC 1012796
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação da paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas, que evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instãncias ordinárias demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que a tese não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELY ANDRADE DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 85-90, que não conheceu do habeas corpus. No presente recurso, a defesa reitera que a paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem com defende o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Acrescenta que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e o não reconhecimento da causa de diminuição de pena e da fixação de regime mais brando viola princípios constitucionais. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem nos termos da inicial ou, subsidiariamente, a concessão parcial da ordem para preservar vínculo familiar entre a paciente e sua filha. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação da paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas, que evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instãncias ordinárias demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que a tese não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.