Decisão · STJ

STJ REsp 2205562

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto à suposta omissão do Tribunal estadual a respeito da necessidade da declaração de inconstitucionalidade da norma local que daria amparo à conduta do Fisco, embora a Parte alegue que a omissão recaia sobre os arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, é evidente que a controvérsia diz respeito à própria necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, matéria, sabidamente, de natureza constitucional. Ocorre que não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 360): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora Recorrido, no qual postulou a concessão da ordem "para determinar ao Chefe da Administração Fazendária de Araguaína/TO, para que proceda a atualização do cadastro fazendo constar o desligamento do IMPETRANTE, incluindo o atual presidente" (fl. 16). A segurança foi concedida em primeiro grau de jurisdição (fls. 160-166). A Corte estadual negou provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fls. 246-247; grifos diversos do original): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO DO BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS MANTIDO PELO FISCO ESTADUAL. NEGATIVA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA. CERCEAMENTO AO LIVRE EXERCICIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. .. 3. Assim, não há dúvidas de que a exigência de regularização prévia das pendências fiscais relativas à Associação, como condição para alterar as informações cadastrais, trata-se de prática ilegal e abusiva, constituindo sanção política, com objetivo de coagir o impetrante à prévia quitação de todos os tributos eventualmente pendentes de pagamento. 4. Logo, conclui-se pela ofensa ao direito líquido e certo do impetrante/apelado em exercer plenamente sua atividade econômica, sendo o ato praticado pela autoridade coatora ilegal e abusivo, sem amparo pela legislação pátria e na jurisprudência regente. 5. Sem majoração dos honorários, pois ausente a condenação em primeiro grau. 6. Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual. Apelo voluntário conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 292-293). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1.º, incisos IV e V, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual não teria sanado as omissões arguidas nos embargos de declaração lá opostos. Argumentou que (fls. 310-313; grifos diversos do original): O acórdão de ev. 22 deixou de se manifestar sobre a necessidade de observância do Regulamento do ICMS, a exemplo do art. 92, § 8º, I e II, que demonstra que, para a concessão do Cadastro de Contribuinte do ICMS, é necessário que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício: .. Como destacado nos dispositivos do Regulamento do ICMS, sobre os quais, inclusive, pugnou-se para que houvesse o seu enfrentamento pelo Tribunal a quo, a exemplo do art. 92, §8º, I e II, eles demonstram que, para a concessão do Cadastro de Contribuinte do ICMS, é necessário que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício, e, no caso em apreço, como constatado pela autoridade fiscal - e corroborado pela própria parte impetrante -, o responsável está vinculado a uma empresa suspensa de ofício. Portanto, a ação do Fisco foi perfeita em sua forma e procedimento. Não há que se falar assim, em ato arbitrário, ilegal ou abusivo, uma vez que a conduta da Administração Tributária se amparou plenamente nos ditames legais, em observância ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. A legislação aplicável ao caso em comento autoriza à fiscalização tributária a negativa de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins. Contrariu Sensu, se a Administração Tributária tivesse agido de forma diversa, poderia até mesmo, ser responsabilizado, posto que estaria descumprindo o que manda a legislação tributária. .. Mais por mais, ressalte-se que a não aplicação de tais dispositivos legais acabaria por negar vigência à legislação local, mas sem que, para tanto, fosse instaurado o rito obrigatório do incidente de arguição de constitucionalidade (arts. 948 a 950 do CPC), tal qual preconizam os seguintes comandos: .. Com efeito, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais - grau recursal ou ações de competência originária - além de respeitar a reserva de plenário (art. 97 da CF), deve seguir um incidente processual específico, cujo procedimento é aquele enunciado nos dispositivos acima transcritos. Logo, estar-se-á, em última análise, vulnerando a separação dos poderes (art. 2º da CF), pois terá sido negada vigência a norma legitimamente emanada pelo Poder Legislativo tocantinense sem que, para tanto, tenha sido observado o devido processo legal que exige a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Portanto, mister seja o acórdão anulado, com vistas a que o E. Tribunal a quo se manifeste sobre a necessidade de se seguir o rito preconizado pela lei e Constituição (art. 97 da CF c/c arts. 948 a 950 do CPC), bem como sobre a legislação local de regência, matérias de suma importância para o desfecho da lide, porquanto se trata de matéria apta a infirmar a decisão proferida. Requereu o "provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal Pleno do TJTO se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração" (fl. 313). Contrarrazões às fls. 318-331. O recurso foi admitido na origem (fls. 343-346). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo nobre (fls. 353-357). Em decisão de fls. 360-369 conheci, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão. No presente agravo interno, a Agravante alega que, " d iversamente do que consignado na decisão singular, o acórdão do Tribunal de origem padece de omissão quanto à tese apresentada pelo ente federativo de inexistência de direito líquido e certo do Impetrante" (fl. 377). Aduz que, "nas razões do reclamo, não suscita violação de matéria constitucional, mas apenas de lei infraconstitucional pois, na hipótese, ao deixar de aplicar o regulamento próprio previsto na legislação estadual sem que fosse instaurado o obrigatório incidente de arguição de constitucionalidade, a Corte local ofendeu o disposto nos artigos 948 a 950 do CPC que tratam do incidente" (fl. 378). Requer "a retratação da decisão monocrática ora recorrida, conforme permissivo previsto no artigo 1.021, § 2.º, do CPC; ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao Colegiado a fim de que seja conhecido e provido, reformando a decisão singular atacada para fins de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por omissão" (fl. 379). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 384), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Quanto à suposta omissão do Tribunal estadual a respeito da necessidade da declaração de inconstitucionalidade da norma local que daria amparo à conduta do Fisco, embora a Parte alegue que a omissão recaia sobre os arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, é evidente que a controvérsia diz respeito à própria necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, matéria, sabidamente, de natureza constitucional. Ocorre que não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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