STJ AREsp 2810372
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSERVAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO, SEM RESSALVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO E DO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura das razões de decidir impugnadas, vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela insurgente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Maior sorte não assiste à parte agravante no tocante à matéria de mérito, uma vez que, de fato, a orientação desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o recebimento de parcelas em atraso não afasta o direito da parte credora em buscar judicialmente o valor referente aos encargos moratórios, razão pela qual não merece reparos a deliberação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008; e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224. 3. Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA contra decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 462): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 3. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E A AUSÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 477-485), a agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, com acolhimento da insurgência disposta no recurso especial. Nessa perspectiva, reitera a argumentação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso, deixando de se pronunciar sobre a jurisprudência deste Superior Tribunal que reconhece a impossibilidade de incidência de juros quando há quitação sem ressalvas, nos termos do art. 323 do Código Civil. Além disso, aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, uma vez que a incursão no acervo fático-probatório dos autos é desnecessário, porquanto "a Corte de origem afirmou expressamente a existência de quitação do principal sem ressalvas, circunstância que, consoante a jurisprudência desta c. Corte, repele a pretensão de cobrança de juros moratórios" (e-STJ, fl. 482). Sem impugnação (e-STJ, fl. 490). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSERVAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO, SEM RESSALVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO E DO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura das razões de decidir impugnadas, vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela insurgente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Maior sorte não assiste à parte agravante no tocante à matéria de mérito, uma vez que, de fato, a orientação desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o recebimento de parcelas em atraso não afasta o direito da parte credora em buscar judicialmente o valor referente aos encargos moratórios, razão pela qual não merece reparos a deliberação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008; e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224. 3. Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. 4. Agravo interno desprovido.