Decisão · STJ

STJ REsp 2194186

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento (fls. 208-212). Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o seguro garantia oferecido atende a todos os requisitos legais, especialmente quanto à validade e suficiência do valor, conforme previsto na Portaria PGF nº 440/2016, que afasta a exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) extrapola os limites legais, sendo desproporcional e contrária aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu pela inaplicabilidade dessa exigência em casos de garantia inicial, conforme demonstrado em diversos julgados (fls. 226-230). Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja reconhecido o direito da agravante de ter o seguro garantia aceito sem acréscimo de 30%, garantindo a continuidade da execução fiscal sem medidas de constrição indevidas. Contrarrazões às fls. 237-243. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →