Decisão · STJ

STJ REsp 2201086

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução, pois entende que deva ser mantido o índice da TR até 25/3/2015, para fins de correção monetária, bem como que, a partir de 30/6/2009, os juros moratórios devam observar a taxa aplicada à caderneta de poupança, conforme redação das Leis n. 11.960/09 e 12.703/12. 2. Os embargos foram parcialmente acolhidos para "afastar a alegação de prescrição, bem como a aplicação do índice da TR no cálculo da correção monetária. No entanto, assiste razão ao embargante quanto aos juros moratórios, devendo ser aplicado o índice de remuneração da Caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior)". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desres peito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 371-377). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que ocorreu efetiva violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e que são inaplicáveis os Temas n. 810 e 1.170 do STF: A insurgência exposta no apelo fazendário cinge acerca impossibilidade de alteração/modificação dos critérios de atualização monetária corretamente aplicáveis, estampados na Lei 11.960/09. A decisão singular destoa da melhor solução ao deslinde, pois, como antes mencionado, as razões do apelo fazendário ressaltam a distinção dos casos de aplicação do Tema 905 do STJ e, consequentemente, do Tema 810 do STF, na medida em que a controvérsia presente nos autos tem cunho processual, cujo acórdão recorrido se embasou no instituto da preclusão. Com efeito, não há razão para aplicação do Tema 810 do STF ou mesmo do Tema 1.170/RG, uma vez que a expressa concordância da parte credora quanto à utilização da TR, inclusive - diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo, evidencia que a discussão travada nos autos não se firma acerca da (in)aplicabilidade do índice utilizado, mas na impossibilidade de alteração dos critérios de atualização já adotados outrora, caracterizando, a toda evidência, a ocorrência da preclusão lógica. Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno, " .. a fim de que seja reformada a decisão monocrática, dando-se integral provimento ao recurso especial, para nulificar o acórdão recorrido, ou, do contrário, para desde logo reformá-lo no mérito" (fl. 388). Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 393). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução, pois entende que deva ser mantido o índice da TR até 25/3/2015, para fins de correção monetária, bem como que, a partir de 30/6/2009, os juros moratórios devam observar a taxa aplicada à caderneta de poupança, conforme redação das Leis n. 11.960/09 e 12.703/12. 2. Os embargos foram parcialmente acolhidos para "afastar a alegação de prescrição, bem como a aplicação do índice da TR no cálculo da correção monetária. No entanto, assiste razão ao embargante quanto aos juros moratórios, devendo ser aplicado o índice de remuneração da Caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior)". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desres peito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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