Decisão · STJ

STJ HC 897281

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório antes da prolação da sentença. 3. A defesa não apontou nenhuma situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual possa reduzir a capacidade de o agravante se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI LUCAS NUNES FERREIRA contra a decisão de fls. 1.043-1.051, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa afirma que se insurgiu contra a reabertura da instrução em momento oportuno. Aduz que a reabertura da instrução vai contra a lógica do art. 402 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência de produção probatória não se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução processual, nem foi requerida em momento inoportuno, estando preclusa. Sustenta ser desnecessária para busca da verdade real, pois o Ministério Público, além de não pedir diligências no oferecimento da denúncia nem a juntada da prova anteriormente requerida em esfera inquisitorial, percorreu toda a instrução processual e ofereceu memoriais escritos sem acesso ou menção a supostos dados que seriam extraídos dos telefones celulares apreendidos. Alega que não há cerceamento acusatório, pois o Ministério Público não pretendeu ou requereu a prova, tendo sido cientificado, após a autorização de extração de dados, por ofício juntado aos autos pela autoridade policial, que os vídeos da extração seriam entregues no fórum, o que resultaria ainda em quebra da cadeia de custódia. Defende que o prejuízo suportado pelo agravante (fl. 1.067): .. está justamente num processo sem fim, sem a ordem cronológica processual estabelecida em lei onde, com o aporte (ainda sem data definida) do relatório da extração de dados, não será concedida vista as partes para manifestação e ratificação dos memoriais escritos já apresentados, mas sim retornará a instrução processual para nova resposta a acusação, inquirição e interrogatório e nova apresentação de alegações finais. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a reabertura da instrução processual para a juntada do relatório de análise e extração de dados telefônicos. Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu desprovimento (fls. 1.085-1.087). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório antes da prolação da sentença. 3. A defesa não apontou nenhuma situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual possa reduzir a capacidade de o agravante se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 4. Agravo regimental improvido.
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