Decisão · STJ

STJ AREsp 2515787

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCINAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 2251-2252), ante a ausência de impugnação específica ao argumento de que o acórdão teria fundamento eminentemente constitucional assim ementada (fl. 808): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COSIP. CONTRIBUINTES. CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE RECURSAL COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 816-830), que foram parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes assim ementado o referido decisum (fl. 842): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem, especialmente o caráter eminentemente constitucional da demanda, e contesta a aplicação da Súmula nº 182/STJ (fls. 855-861). E conclui requerendo (fl. 862): .. que seja julgado integralmente provido o presente Agravo Interno, para fins de que seja destrancado o Recurso Especial, posto que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que induz ao afastamento da aplicação do art. 932, inciso III do CPC e da Súmula 182/STJ, a fim de que realizada a admissão e regular processamento do Recurso Especial interposto. Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 868-884). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCINAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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