Decisão · STJ

STJ HC 943108

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 657.143/SP, EM QUE A ORDEM FOI DENEGADA. NULIDADE DE OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre os argumentos. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, se eventualmente fosse constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. O trânsito em julgado do conexo AREsp n. 2.279.698/SP ocorreu em 19/2/2025, não havendo, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, competência deste Superior Tribunal para julgar pretensão típica de revisão criminal, não verificada no caso dos autos. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a justifique, especialmente porque as mencionadas nulidades relativas às interceptações telefônicas não foram apontadas pela defesa nas alegações finais, tampouco na apelação ou no recurso especial, configurando-se, portanto, a preclusão, conforme pacífica jurisprudência. 6. O paciente foi condenado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas. A condenação fundamentou-se no conjunto probatório constante dos autos, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas e não impugnadas oportunamente, além de apreensões de drogas e depoimentos de policiais. 7. Embora se alegue que o presente habeas corpus busca impugnar o acórdão que julgou a apelação, a pretensão final é a de revisitar, após cerca de 10 anos, o conteúdo de decisões anteriores à sentença, confirmadas e debatida tanto na sentença quanto no acórdão, à luz de inovadora alegação, anteriormente não realizada. 8. Ainda, a matéria em questão já foi objeto de análise pela Sexta Turma no HC n. 657.143/SP, impetrado por corréu contra os mesmos atos, já tendo esta Turma reconhecido a regularidade das interceptações telefônicas, denegando a ordem. 9. O habeas corpus não visa, indiretamente, reabrir a oportunidade de discussão sobre questões já exauridas na ação penal, apreciando alegações trazidas como uma espécie de nulidade de ocasião, invocada tardiamente. O reconhecimento da preclusão assegura a racionalidade do processo, que não pode retroagir indefinidamente. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE LÁZARO BERTELLI à decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da interposição de recurso contra o mesmo ato jurisdicional. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, a 15 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 1.982 dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para reduzir a reprimenda para 11 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.609 dias-multa. O agravante aduz que não há dois recursos versando sobre o mesmo tema perante o Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria objeto do habeas corpus não teria sido alegada no recurso especial submetido à apreciação desta Corte Superior (fls. 4.255-4.256). Acrescenta que a alegação de nulidade das decisões de deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas por vício de fundamentação não teria sido apreciada por esta Corte Superior, nem mesmo de ofício, aduzindo que haveria nulidade absoluta e insuscetível à preclusão (fls. 4.261-4.262). Afirma que a nulidade foi efetivamente apreciada pelas instâncias de origem nos momentos oportunos e que não se trata de uma estratégia processual indevida. Articula que a tese foi debatida nas instâncias anteriores e que a nulidade nunca esteve oculta (fls. 4.266-4.267). Ainda, alega que as decisões judiciais que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas não estariam dotadas de fundamentação idônea, porquanto não justificariam suficientemente a medida (fls. 4.269-4.275). Requer o provimento do agravo regimental, pretendendo obter o reconhecimento dos atos instrutórios que decretaram a nulidade das interceptações telefônicas, de modo a desconstituir os efeitos da sentença e do acórdão que julgou a apelação (fl. 4.276). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 657.143/SP, EM QUE A ORDEM FOI DENEGADA. NULIDADE DE OCASIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre os argumentos. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, se eventualmente fosse constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. O trânsito em julgado do conexo AREsp n. 2.279.698/SP ocorreu em 19/2/2025, não havendo, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, competência deste Superior Tribunal para julgar pretensão típica de revisão criminal, não verificada no caso dos autos. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a justifique, especialmente porque as mencionadas nulidades relativas às interceptações telefônicas não foram apontadas pela defesa nas alegações finais, tampouco na apelação ou no recurso especial, configurando-se, portanto, a preclusão, conforme pacífica jurisprudência. 6. O paciente foi condenado por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, atuando como braço direito de um dos líderes e auxiliando diretamente na distribuição de drogas. A condenação fundamentou-se no conjunto probatório constante dos autos, composto por interceptações telefônicas regularmente autorizadas e não impugnadas oportunamente, além de apreensões de drogas e depoimentos de policiais. 7. Embora se alegue que o presente habeas corpus busca impugnar o acórdão que julgou a apelação, a pretensão final é a de revisitar, após cerca de 10 anos, o conteúdo de decisões anteriores à sentença, confirmadas e debatida tanto na sentença quanto no acórdão, à luz de inovadora alegação, anteriormente não realizada. 8. Ainda, a matéria em questão já foi objeto de análise pela Sexta Turma no HC n. 657.143/SP, impetrado por corréu contra os mesmos atos, já tendo esta Turma reconhecido a regularidade das interceptações telefônicas, denegando a ordem. 9. O habeas corpus não visa, indiretamente, reabrir a oportunidade de discussão sobre questões já exauridas na ação penal, apreciando alegações trazidas como uma espécie de nulidade de ocasião, invocada tardiamente. O reconhecimento da preclusão assegura a racionalidade do processo, que não pode retroagir indefinidamente. 10. Agravo regimental improvido.
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