STJ REsp 2135994
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regiment ais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 2. Por fim, quanto à alegação da existência de dissídio notório, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme que nem em casos como os referidos acima é dispensado o adequado cotejo analítico. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 5002623-02.2022.8.24.0045/SC. Na origem, cuida-se de Repetição de Indébito proposta por FÓRMULA PAVIMENTAÇÃO URBANA EIRELI, ora recorrida, no qual postulou para que o ente público demandado "seja compelido a excluir da base de cálculo do ISS os valores correspondentes aos materiais empregados nas obras; (b) e que o réu seja condenado a devolver os valores cobrados a maior, sob o rótulo de ISS, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 155). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos iniciais para (fl. 158): .. que o réu abstenha-se de efetuar a cobrança do ISS sobre os valores dos materiais empregados nos serviços de construção civil prestados pela autora, referentes aos contratos e aditivos discutidos neste processo, observando os valores discriminados nas notas fiscais emitidas pela própria autora. CONDENO o réu a devolver os montantes pagos a título de ISS sobre os valores dos materiais empregados nos serviços de construção civil prestados pela autora, referentes aos contratos e aditivos discutidos neste processo, respeitada a prescrição quinquenal. A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 218): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGADA REVISÃO DE ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 247), RESPALDADA PELO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão em debate nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 603.497 RG/MG, de relatoria da Min. Ellen Gracie, em 05/02/2010, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e firmou o entendimento de que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 2. Em consonância, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça consolidou a orientação de que é devida a referida dedução da base de cálculo do ISS, sendo irrelevante aferir se tais produtos foram produzidos pelo prestador do serviço ou adquiridos de terceiros. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos "arts. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 e 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003, no que se refere à incidência de ISS sobre os materiais utilizados nas obras de construção civil" , declinando os seguintes argumentos (fls. 226-230): O STF, ao julgar o RE 603.497/MG, entendeu que a interpretação do artigo 9º, § 2º, do DL nº. 406/1968 se encontra a cargo do Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete preservar e uniformizar a interpretação das Leis Federais. E, em 14/03/2023, o STJ alterou seu posicionamento e decidiu pela impossibilidade de se deduzir, da base de cálculo do ISS, os materiais empregados nas obras de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. De acordo com o STJ, o abatimento a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 somente se aplica às mercadorias mencionadas entre parênteses no item da lista anexa. Ou seja, somente podem ser abatidas, da base de cálculo do ISS, as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços E que se sujeitem ao ICMS. Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 233): .. seja dado provimento ao presente recurso especial, reformando-se o acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e declarando-se que os materiais utilizados nas obras de engenharia civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS. Sem contrarrazões ante o decurso de prazo, vide certidão de fl. 259. Admitido o Recurso Especial pelo tribunal de origem (fls. 262-267). Proferida decisão monocrática de minha relatoria na qual não foi conhecido o Recurso Especial com a seguinte ementa (fl. 286): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Interposto Agravo Interno no qual a ora agravante aduz que realizou efetivamente o cotejo analítico e, ainda que não se compreenda dessa forma, o dissídio jurisprudencial é notório, devendo ser superada a formalidade na demonstração do dissídio. Decorrido prazo para resposta (certidão de fl. 301). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regiment ais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 2. Por fim, quanto à alegação da existência de dissídio notório, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme que nem em casos como os referidos acima é dispensado o adequado cotejo analítico. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.