Decisão · STJ

STJ AREsp 2770254

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNE O RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os arts. 172 da Lei nº 6.015/1973; 166 do Código Civil e 330, III, do Código de Processo Civil não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação rescisória não se presta como substituto de recurso para corrigir eventual injustiça na valoração dos fatos. Precedente. 3. Além disso, modificar o entendimento do aresto recorrido para entender que houve manifesta violação à norma jurídica, erro de fato e que o recorrente não pôde usar documento existente ao tempo da prolação da sentença rescindenda demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MANUEL DA SILVA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. Inventário. Pretensão de rescisão em face de sentença homologatória da partilha apresentada pelo inventariante e adjudicação de bens. Alegação de violação à norma jurídica e prova nova (art. 966, V e VII, do CPC), pois na partilha dos bens deixados pela irmã falecida do requerente constou também os bens deixados por genitora, pré-morta, e cujo formal de partilha ainda não foi registrado em cartório. Afirma ter firmado instrumento de permuta de bens com a de cujus, ao qual não teve acesso antes. Não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal ou de via própria. Ausência de violência à norma jurídica. Afastada a alegação de obtenção de prova nova, pois o instrumento de permuta foi firmado pelo próprio requerente e a de cujus, inclusive com registro em cartório de Notas, motivo pelo qual além de ser do seu conhecimento, estava também em seu alcance obter cópia para instrução processual. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 966, V e VII, CPC. Indeferimento da inicial. Inteligência dos arts. 485, I, e 330, III, do CPC. Extinção sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 1.970). No recurso especial (e-STJ fls. 1.975/1.988), o recorrente alega violação dos arts. 172 da Lei nº 6.015/1973; 166 do Código Civil e 330, III, e 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão de mérito violou manifestamente norma jurídica ao não reconhecer as graves violações relatadas na ação rescisória, pois, "(..) conforme exposto na síntese dos fatos, apesar de o formal de partilha dos bens deixados pela de cujus Adelaide (genitora do Recorrente e da falecida Juliana) ainda não ter seu registro em cartório realizado, o Recorrido, mediante decisão judicial - de latente afronta a legislação prevista nos artigos 172 da Lei nº 6.015/73 e 166 do Código Civil, a qual dispõe sobre os registros públicos e nulidade - conseguiu o deferimento da homologação da adjudicação de tais bens que são objeto de inventário" (e-STJ fl. 1.979). Afirma que a sentença que pretende ser desconstituída foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, pois não considerou a ausência de validade do instrumento de transmissão de titularidade de bem imóvel ao recorrido. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar o mérito da rescisória apesar da apresentação de prova nova que não pôde ser utilizada anteriormente por estar em posse da de cujus Juliana quando em vida e, após seu falecimento, teve seu paradeiro desconhecido e apenas recentemente foi localizado. Argumenta que o acórdão recorrido não poderia ter deixado de apreciar o mérito da ação rescisória sob o fundamento de que a matéria deveria de ter sido suscitada em ação anulatória em razão da causa de pedir estar amparada em prova nova inadequada para a via escolhida, visto que, embora existisse quando da tramitação da sentença rescindenda, não pôde dela fazer uso, pois localizada após a prolação de sentença no processo de inventário. Pugna pela concessão de tutela provisória recursal. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 2.008), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. Nesta Corte, a parte recorrida apresenta contrarrazões alegando a necessidade de devolução do prazo por não ter o nome de seu patrono constado na certidão de publicação (e-STJ fls. 2.014/2.251). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2.263/2.265). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNE O RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os arts. 172 da Lei nº 6.015/1973; 166 do Código Civil e 330, III, do Código de Processo Civil não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação rescisória não se presta como substituto de recurso para corrigir eventual injustiça na valoração dos fatos. Precedente. 3. Além disso, modificar o entendimento do aresto recorrido para entender que houve manifesta violação à norma jurídica, erro de fato e que o recorrente não pôde usar documento existente ao tempo da prolação da sentença rescindenda demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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