Decisão · STJ

STJ AREsp 2657428

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMAGEM GEOSISTEMAS E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 762-764), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, argumentando que (fls. 4436-4439): Com o máximo respeito, está mais do que claro que a Agravante, no que atine à Súmula nº. 7 do STJ, NÃO se restringiu-se a afirmar genericamente que "as questões ventiladas são de direito, sobretudo porque os eventos a ela afetos estão bem delineados no acórdão de julgamento da apelação" e que "não há, por qualquer dos vértices que se avalie discussão, espaço à aplicação do enunciado da Súmula 7 desse STJ". Além disso, é evidente ter SIM ficado "esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes". Melhor esclarecendo: não restam dúvidas quanto a ter a Agravante impugnado, de maneira adequada, a aplicação da Súmula 07. Inclusive, o quê mais precisaria ter sido dito com aquele escopo E a resposta é singela: absolutamente nada. .. Reparem que, no caso relativo à ementa acima reproduzida, a acolá Agravante também demonstrou, a partir da exposição da causa de pedir do especial (conforme procedeu a aqui Recorrente), que as matérias nele abordadas eram de direito e, assim, não havia terreno à aplicação da Súmula 07 desse STJ. .. Logo, por que a Agravante cuidou de elaborar o seu agravo em recurso especial com a plena observância do princípio da dialeticidade, dado ter combatido, por robustos fundamentos, cada qual dos pontos invocados a se inadmitir o nobre apelo, sobretudo a partir da justificação do equívoco consistente na aplicação da Súmula 07, não comparece a situação descrita no enunciado da Súmula 182 desse STJ, tampouco tem-se a inobservância do artigo 932, III, do CPC. E conclui requerendo (fl. 4440): Ante o exposto, roga-se a Vossas Excelências que CONHEÇAM deste agravo e lhe confiram provimento para, assim, apreciarem a pretensão deduzida no especial (acolhendo-a), porque, no AREsp, foram sim impugnados todos os fundamentos invocados pela Vice-Presidência do TRF3 para negar trânsito ao nobre apelo, notadamente quanto à não incidência da Súmula 07 desse Colegiado, pelo que cumprido o pressuposto da dialeticidade, descrito no artigo 932, III, do CPC, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 182 desse STJ. Decorrido prazo para resposta ao agravo interno (fl. 4450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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