Decisão · STJ

STJ AREsp 2869819

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram apresentadas de forma genérica, sem a devida especificação dos vícios imputados ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 565): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seria omisso, por não ter enfrentado argumentos relevantes trazidos tanto no agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, especialmente quanto à possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Aduz que a rejeição dos bens indicados à penhora não foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação da ordem legal em hipóteses como a dos autos (fls. 573-593). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido.
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