Decisão · STJ

STJ HC 1009501

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo destacado na decisão recorrida, o acórdão do TRF da 3ª Região indicou elementos concretos de transnacionalidade do delito, justificando a competência da Justiça Federal. Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via. 3. Aplica-se a teoria do juízo aparente, sem causar prejuízo à defesa ou ao recorrente, permitindo-se a alteração da competência caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO LEOPOLDINO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido e com flagrante ilegalidade. Acrescenta que não há elementos idôneos para o reconhecimento da transnacionalidade do delito, uma vez que os bens não foram apreendidos em área portuária e em razão do mau estado de conservação das bolsas utilizadas para transporte. Entabula, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a reconsideração da decisão anterior e o provimento do presente recurso para a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo destacado na decisão recorrida, o acórdão do TRF da 3ª Região indicou elementos concretos de transnacionalidade do delito, justificando a competência da Justiça Federal. Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via. 3. Aplica-se a teoria do juízo aparente, sem causar prejuízo à defesa ou ao recorrente, permitindo-se a alteração da competência caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito 4. Agravo regimental improvido.
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