Decisão · STJ

STJ RHC 220887

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A apreensão de 25 kg de maconha evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva também foi fundamentada pelo Juízo de origem na probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o agravante teria admitido que, anteriormente, realizou transporte de entorpecentes. 4. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se justificável diante da existência de fundada suspeita, porquanto os policiais agiram com base em denúncia específica, corroborada pela confissão informal do agravante e pelo forte odor de maconha emanado do veículo, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que a justifiquem. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN LUIZ SOUZA contra a decisão de fls. 106-110, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a abordagem e a busca no veículo do agravante foram realizadas sem fundadas razões, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Argumenta que os elementos utilizados para justificar a diligência policial, como o "forte odor de maconha" e a confissão informal do agravante, não possuem caráter técnico ou verificável, sendo insuficientes para legitimar a violação de direitos fundamentais. Alega ainda que a denúncia que motivou a ação policial carecia de diligências prévias que comprovassem sua credibilidade, configurando, assim, uma busca realizada sem justa causa concreta, o que torna a diligência irregular. Sustenta que a decretação da prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25 kg de maconha), o que, segundo a defesa, não constitui elemento suficiente para justificar a segregação cautelar. Ressalta que a quantidade apreendida não é expressiva e que o agravante é primário, sem antecedentes criminais, sendo esta a primeira vez que realizou o transporte de entorpecentes. Destaca que a condição de "mula" frequentemente está associada a indivíduos socialmente vulneráveis, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada e alternativamente seja concedida a liberdade provisória do agravante, pois não alega que estão ausentes os requisitos para segregação cautelar. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A apreensão de 25 kg de maconha evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva também foi fundamentada pelo Juízo de origem na probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o agravante teria admitido que, anteriormente, realizou transporte de entorpecentes. 4. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se justificável diante da existência de fundada suspeita, porquanto os policiais agiram com base em denúncia específica, corroborada pela confissão informal do agravante e pelo forte odor de maconha emanado do veículo, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que a justifiquem. 6. Agravo regimental improvido.
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