Decisão · STJ

STJ AREsp 2879631

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ARTS. 7º E 735 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. COBRANÇA REGULAR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. A Corte a quo não apreciou as teses de paridade de tratamento e aplicação das regras de experiência comum sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a cobrança era devida, tendo a parte agravada se desincumbido de seu ônus probatório. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LINDALVA QUINTANILHA DE AZEVEDO contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 693-698). Nas razões de agravo interno (fls. 704-726), o agravante traz as seguintes alegações: A omissão persistiu, mesmo após expressa provocação nos Embargos de Declaração, quanto à análise das circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia e que, a toda evidência, levariam à uma decisão diametralmente oposta àquela que se vê, agora, objurgada. Por outro lado, registre-se que os votos vencedores proferidos no âmbito do Colendo Tribunal de Justiça recorrido desconsideraram, data vênia, a essencialidade da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, não pode ser validamente substituída por mera percepção subjetiva dos julgadores. .. Neste ponto, relava mencionar que tais questões suscitadas no Recurso Especial, foram todas abordadas, expressamente, pelo v. acórdão recorrido (a substituição da prova técnica pela impressão pessoal da julgadora, foi justamente o fundamento do acórdão recorrido), apesar de não terem sido mencionados, numericamente, os dispositivos legais incidentes, o que não pode servir de fundamento para vedar o adequado processamento do Recurso Especial. Com efeito, dispõe a Súmula 282 do STF que: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Este entendimento, portanto, não é aplicável, pois a fundamentação central do acórdão recorrido, se deu, justamente, com a violação dos artigos 7º e 375 do Estatuto Processual Civil, apesar de não terem sido numericamente expressos. Releva notar, ainda, que tal situação somente se configurou no bojo do v. acórdão recorrido, que deu provimento ao Recurso de Apelação da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A e, na primeira oportunidade, ou seja, nos Embargos de Declaração, a Autora LINDINALVA QUINTANILH DE AZEVEDO suscitou a impossibilidade de substituição da prova técnica por uma impressão pessoal da eminente julgadora. Se, mesmo após a oposição dos aclaratórios, a Colenda Câmara não se pronunciou sobre a matéria, não pode a parte ser prejudicada pelo não enfrentamento de fundamento absolutamente relevante para o deslinde do feito, apesar de ter opostos os Embargos de Declaração, tempestivamente. Por tal razão, mostra-se igualmente inaplicável a Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), uma vez que a parte buscou, diligentemente, o prequestionamento da matéria, com a oposição dos Embargos de Declaração. Por fim, é de se registrar que a matéria foi adequadamente prequestionada pelo brilhante voto vencido, que entendeu pela prevalência da prova técnica pericial. .. A Agravante demonstrou, claramente, que para dirimir a controvérsia posta no Recurso Especial não era necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, bastando que este Egrégio Tribunal Superior procedesse à adequada aplicação do direito à espécie. Em nenhum momento objetivou-se a revisão sobre a ocorrência ou não dos fatos delimitados no julgado, até mesmo porque sobre eles há prova técnica inequívoca, produzida sob contraditório e que não foi impugnada por qualquer das partes. Com efeito, como se explicitou linhas acima, a questão jurídica a ser analisada por esta Corte Superior era justamente se essa prova técnica que comprovou os fatos, poderia ter sido desconsiderada, sendo substituída pelo "sentir" da eminente Desembargadora Relatora que julgou o Recurso de Apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ARTS. 7º E 735 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. COBRANÇA REGULAR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. A Corte a quo não apreciou as teses de paridade de tratamento e aplicação das regras de experiência comum sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a cobrança era devida, tendo a parte agravada se desincumbido de seu ônus probatório. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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