STJ HC 1005552
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado, ao reconhecer a agravante da reincidência, utilizou-se de fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, para fins de verificação da reincidência, o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP é contado a partir da extinção da punibilidade da condenação anterior. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCELI OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante alega a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que o caso em discussão não resulta em supressão de instância, visto que a matéria foi discutida nos dois graus de jurisdição anteriores. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado, ao reconhecer a agravante da reincidência, utilizou-se de fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, para fins de verificação da reincidência, o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP é contado a partir da extinção da punibilidade da condenação anterior. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.