STJ REsp 2035527
PROCESSUALDireito Penal. Recurso Especial. Dispensa Irregular de Licitação. Dolo Específico e Prejuízo ao Erário. AUSÊNCiA DE DEMONSTRAÇÃO. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. III. Razões de decidir 4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário. 6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARIOSVALDO FIGUEIREDO SANTOS FILHO, EFIGÊNIA MARIA ROSA, LEONARDO JOSÉ DO CARMO e VILMA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO PEDROSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 722): APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PENA - PENA DE MULTA. - Acolhe-se o pedido condenatório quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos e não há causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. - Havendo prova efetiva de que os agentes se apropriaram e desviaram valores pertencentes à Administração Pública, devem ser condenados os agentes pelo crime de peculato. - Demonstrado nos autos que o procedimento de dispensa de licitação não foi realizado de acordo com as formalidades legais, resta presente a materialidade do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8666/93, pelo que a condenação dos acusados é medida que se impõe. - O tipo penal do artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei de Licitações não requer a presença de um fim especial de agir do agente, tampouco a prova de efetivo prejuízo ao erário. - A pena de multa deve ser fixada nos termos do art. 99, §1º, da Lei 8.666/93. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 764-772). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que teriam sido violados os arts. 89 da Lei n. 8.666/1993; 312 do Código Penal e 156, 381, III, e 386, III e VI, e 619, todos do Código de Processo Penal. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de demonstração de dolo específico ou prejuízo ao erário para a tipificação da conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e de dolo e especial fim de agir para a caracterização do delito de peculato, o que não teria ocorrido no caso. Requer, assim, que seja reconhecida a violação dos dispositivos citados, absolvendo-se os recorrentes. O recurso especial foi admitido (fls. 816-820). Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, somente quanto ao delito descrito no art. 312 do Código Penal (fls. 857-862). A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 867-868). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, no parecer de fls. 880-883. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Dispensa Irregular de Licitação. Dolo Específico e Prejuízo ao Erário. AUSÊNCiA DE DEMONSTRAÇÃO. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal. 2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. III. Razões de decidir 4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário. 6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Tese de julgamento: 1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.