STJ RHC 220577
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente justificável quando demonstrada sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Estando a custódia cautelar suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias específicas do crime de homicídio tentado, com emprego de arma branca contra familiar em contexto de embriaguez, fica configurada a necessidade de garantia da ordem pública. 3. O decurso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não compromete a contemporaneidade dos fundamentos quando os motivos que justificam a custódia permanecem atuais e presentes. 4. Havendo fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas para resguardar a ordem pública. 5. Não configura acréscimo indevido de fundamentos a complementação argumentativa pelo Tribunal quando a decisão de primeiro grau já apresenta fundamentação suficiente e independente. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO FERREIRA DE BARROS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão agravada ficou carente de fundamentação adequada, baseando-se tão somente na gravidade do crime, sem demonstrar nenhum aspecto relevante de cautelaridade no caso concreto. Alega que o agravante permaneceu durante quase cinco meses respondendo em liberdade, sem que houvesse problema de ordem criminal ou com as partes envolvidas, questionando a alegada necessidade de garantia da ordem pública. Afirma que a prisão foi decretada muito tempo após os fatos, comprometendo a contemporaneidade dos fundamentos ensejadores da custódia cautelar. Aduz que o Tribunal local acrescentou indevidamente argumentos para justificar a segregação cautelar, citando alegado "comportamento intimidador" e "reputação de valente" não constantes da decisão de primeiro grau. Assevera que não foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, especialmente considerando que o agravante já estava em liberdade sem cautelar aplicada. Alega, ainda, que as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante (agricultor, único provedor familiar, pai de criança de 4 anos) não foram adequadamente consideradas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja concedida a liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente justificável quando demonstrada sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Estando a custódia cautelar suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias específicas do crime de homicídio tentado, com emprego de arma branca contra familiar em contexto de embriaguez, fica configurada a necessidade de garantia da ordem pública. 3. O decurso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não compromete a contemporaneidade dos fundamentos quando os motivos que justificam a custódia permanecem atuais e presentes. 4. Havendo fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas para resguardar a ordem pública. 5. Não configura acréscimo indevido de fundamentos a complementação argumentativa pelo Tribunal quando a decisão de primeiro grau já apresenta fundamentação suficiente e independente. 6. Agravo regimental improvido.