Decisão · STJ

STJ REsp 2198498

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao afastar a exigibilidade de informações e de documentos de escrituração contábil de clientes, o Tribunal Regional se esteou no art. 5º, inciso II, da CF/1988, e no direito fundamental à privacidade. Assim, denota-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 126 do STJ (fls. 495-497). Pretende a parte agravante o afastamento da aplicação da Súmula n. 126 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido não se sustenta apenas em fundamentos constitucionais, mas também em fundamentos infraconstitucionais, especificamente no art. 10, alínea c do Decreto Federal n. 9.295/1946, que trata do poder de fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Aduz que a fundamentação constitucional do acórdão recorrido é meramente principiológica e insuficiente para mantê-lo, sendo essencial a discussão sobre a interpretação do referido artigo do Decreto Federal, o que não configura ofensa direta à Constituição Federal. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado competente. Contrarrazões às fls. 513-516. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao afastar a exigibilidade de informações e de documentos de escrituração contábil de clientes, o Tribunal Regional se esteou no art. 5º, inciso II, da CF/1988, e no direito fundamental à privacidade. Assim, denota-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 2. Agravo interno desprovido.
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