Decisão · STJ

STJ REsp 2151212

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-10-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal. 2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido. 3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ARAÚJO SANTOS contra a decisão de fls. 168-172, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para revogar o livramento condicional concedido ao apenado. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não deveria ter havido o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a análise da matéria depende do revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mais, faz considerações acerca do histórico de comportamento do apenado durante o cumprimento da pena, sustentando que, ainda que se considere todo o período da execução penal, ele faz jus ao livramento condicional. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal. 2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido. 3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena. 4. Agravo regimental improvido.
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