STJ EAREsp 2777893
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 799-809) interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A., IESA OLEO&GAS S.A., SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. e IBRAFEM ESTRUTURAS METALICAS S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. As agravantes aduzem, em suma, que estaria demonstrada a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados no recurso, tendo havido divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defendem, portanto, que estaria caracterizado o vício de fundamentação do acórdão embargado, pois não foram examinados pontos cruciais para a solução da controvérsia, assim como o superveniente julgamento do REsp n. 1.961.191/DF, o qual reconheceu a natureza concursal do crédito executado pela parte ora embargada. Nos termos explicitados pelas agravantes (fls. 806-807): Depreende-se, portanto, que ambos os créditos - tanto aquele objeto da execução originária quanto o discutido no Recurso Especial nº 1.961.191/DF - derivam de um contrato de prestação de serviços cujo fato gerador remonta a período anterior ao pedido de Recuperação Judicial. A obrigação, que se concretizou com a sentença proferida em 13/10/2013, precede inequivocamente a data do protocolo do pleito recuperacional. Ante essa cronologia, é inquestionável a natureza concursal de ambos os créditos, conforme acertadamente decidido por essa Colenda Corte Superior no Recurso Especial supracitado, o que reforça a primazia do Juízo Universal para dispor sobre tais valores. Esse fato novo - sobre o qual o Egrégio Tribunal de origem quedou-se inerte, a despeito da tempestiva oposição dos embargos de declaração - era e permanece crucial para a análise e o deslinde das questões que fundamentaram o acórdão recorrido. A desconsideração de tal elemento, indispensável para a correta resolução da controvérsia, configura inequívoca violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exatamente nos termos em que a omissão foi apreciada e reconhecida no venerando acórdão paradigma Requerem , assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento aos embargos de divergência, anulando-se o acórdão recorrido pela existência de afronta ao art. 1022 do CPC. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 812-816. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 2. Agravo interno improvido.