Decisão · STJ

STJ AREsp 2665676

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Assentada pela Corte de origem a ausência de previsão contratual no sentido da possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a compensar os débitos Municipais relativos ao fornecimento de iluminação pública, para acolher a pretensão recursal seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimentos defesos na via do recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 5. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 576): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 609-611 (e-STJ). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 615-633), a agravante defende a não incidência das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ, bem como da Súmula n. 211/STF. Argumenta que "não é necessário reexaminar provas, pois é incontroverso o fato que existem dívidas e créditos que a Neoenergia Pernambuco e o Município de São Caetano mantêm. Logo, o caso em questão se enquadra perfeitamente na moldura traçada pela legislação e doutrina civilista para realização da compensação, sendo plenamente aplicável o instituto ao caso" (e-STJ, fl. 622). Defende "que não se está em questionamento no Recurso Especial e neste Agravo questões relativas à interpretação das cláusulas contratuais assinadas entre as partes, mas se restringe à aplicação do art. 386, do Código Civil, ante a inadimplência contumaz do Município de São Caetano, para reconhecer o direito de reter os valores arrecadados de CIP para utilizá-los no abatimento da dívida do Município relativa ao fornecimento de iluminação pública" (e-STJ, fl. 623). Quanto ao prequestionamento, assevera que, "para que a matéria seja considerada prequestionada, basta que os tribunais locais tenham se manifestado sobre ela, independentemente da menção expressa ao dispositivo normativo que se está a discutir" (e-STJ, fl. 625). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada, com pedido de aplicação de multa, diante do caráter protelatório do recurso (e-STJ, fls. 639-655). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Assentada pela Corte de origem a ausência de previsão contratual no sentido da possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a compensar os débitos Municipais relativos ao fornecimento de iluminação pública, para acolher a pretensão recursal seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimentos defesos na via do recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 5. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Agravo interno desprovido.
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