Decisão · STJ

STJ AREsp 2873245

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DISDUC LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 292): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora Agravada "contra r. decisão que determinou o processamento do cumprimento individual de título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0026776-41.2006.4.03.6100" (fl. 80). O Tribunal local deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 87): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. TEMA Nº. 69-STF. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO NA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. - Regra geral, a impetração de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 e Tema nº. 1.119 (Pleno, ARE 1293130 RG, j. 17/12/2020, Rel. Min. LUIZ FUX). - Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 69. - A ausência da prova da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual. - Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 141-146). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fl. 199): Nos embargos de declaração opostos, restaram omissões no acórdão proferido que não foram sanadas. Especificamente, não houve manifestação quanto ao alcance da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, visto que a entidade sindical quando atua no patrocínio dos interesses de seus filiados, figura como substituta processual destes. Além disso, o acórdão omitiu-se quanto ao afastamento da modulação temporal, tendo em vista que o título judicial que se pretende executar não faz menção expressa à qualidade de substituídos dos filiados e não limita o seu alcance àqueles que o fossem na data da impetração do writ. Assim verifica-se que a permanência pelo TRF3 dos vícios apontados nos aclaratórios opostos pela Recorrente, viola flagrantemente o disposto no artigo 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece provimento o presente recurso especial. No mérito, alegou que a Corte regional afrontou os arts. 927, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e 21 da Lei n. 12.016/2009, pois a "decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo se estende a todos os filiados da entidade sindical, sem limitação temporal, ou seja, independe se a data da filiação ocorreu antes ou após a impetração do mandamus" (fl. 201). No mais, suscitou afronta aos arts. 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que "o título judicial que se busca executar não faz menção expressa à condição de filado à época da impetração do mandamus, tampouco restringe seu alcance àqueles que possuíam tal condição na data de sua impetração" (fl. 211) e que, assim, a "modulação dos efeitos no RE 574.706/PR não se aplica à decisão já proferida e transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0026776-41.2006.4.03.6100" (ibidem). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 231-238), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 253-269). Em decisão de fls. 292-296, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual. Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente aquele relativo à natureza constitucional da fundamentação sobre a qual se ampara o acórdão de origem. Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 314), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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