Decisão · STJ

STJ AREsp 2353932

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERMARINI E CIA LTDA, contra decisão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial mas para negar provimento na extensão conhecida (fls. 3329-3334). No presente interno, a parte agravante argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois seus argumentos não foram devidamente apreciados, especialmente aqueles baseados em decisões de recursos repetitivos (fls. 3355-3360). Sustentou que o prequestionamento foi atendido, inclusive mencionando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC (fls. 3363-3365). Argumentou que impugnou a fundamentação sobre as nulidades dos lançamentos no recurso especial, buscando afastar o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 3365-3366). Requereu a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 3366-3367). Decorrido prazo para resposta ao recurso interno (fl. 3372) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida.
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