Decisão · STJ

STJ AREsp 2894135

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-01
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIAGIO FREIRE MANZI JUNIOR contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 536-547): Em resumo, ao analisar o Agravo em Recurso Especial, o Ministro Presidente erroneamente declarou o não conhecimento do recurso sob fundamento de que não seria cabível o remédio em questão, por não cumprir o previsto na legislação pertinente. No entanto, restando evidente a completa necessidade de reforma da decisão de não conhecimento do recurso, há de ser dado provimento ao presente agravo, a fins de reconhecimento da ilegalidade do julgamento via decisão monocrática no E. TJPE, bem como, pelo manifesto e claro equívoco no tocante ao período contabilizado pela recorrida, quando impôs cobrança de multa cujo período sequer o recorrente detinha a posse do imóvel. .. Em suma, o 1º Vice-Presidente do TJPE inadmitiu o REsp por considerar que de todas as variadas ofensas legais cometidas pela 2ª instância - todas demonstradas de forma inequívoca pelo ora AGRAVADO - não teria havido prequestionamento de apenas uma delas. Ainda, entendeu que seria aplicável in casu a S. 07 do STJ, pois a hipótese demandaria revisão do conteúdo probatória, que teria sido analisado e considerado pelo TJPE para decidir. Entretanto, essa função não compete ao 1º Vice-Presidente do TJPE e a nenhum outro membro de Tribunal de Justiça, que deveria apenas se limitar ao juízo provisório de admissibilidade a que compete aos Tribunais a quo (tempestividade, preparo, regularidade de representação). Admissibilidade se refere a requisitos de processamento e julgamento recursal. Mas da forma como fez o 1º Vice-Presidente do TJPE, houve verdadeira análise de mérito recursal, sobretudo quando decide que "a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático". Ora, ao analisar e decidir dessa forma, o magistrado superou a análise pela admissibilidade e, efetivamente, adentrou no mérito. Tanto é que V. Exas. podem, inclusive, entender de forma totalmente contrária. Enfim, fato é que houve usurpação da competência do STJ pelo TJPE, o que motiva e enseja este Agravo em Resp. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 569-574). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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