STJ REsp 2198585
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPTU. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N. 4.504/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 176 E 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008. 2. A Recorrente alegou que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo, com base nos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional. 3. O Recurso Especial não merece conhecimento, pois as razões do apelo não desenvolveram tese para demonstrar os motivos da violação aos arts. 176 e 179 do CTN, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 4. Ademais, os dispositivos citados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese da Recorrente, estando dissociados de seu conteúdo, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A matéria decidida no acórdão recorrido refere-se à interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017, cuja revisão é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando alegações já enfrentadas, sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal IPTU, c.c. Tutela Antecipada, proposta por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva, no qual postulou o reconhecimento da isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008, alegando que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo (fls. 336-337). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 336). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 334-335): Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DECLARADA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 4.504/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À ISENÇÃO. RETROATIVIDADE LIMITADA À DATA EM QUE O CONTRIBUINTE PREENCHEU OS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente não aponta vício de fundamentação, mas no mérito, aponta afronta aos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 351-359): "O certificado de utilidade pública possui natureza meramente declaratória, sendo irrelevante para fins de retroatividade da lei de isenção. É dizer: o ato declaratório apenas atesta uma circunstância já existente no mundo jurídico, no caso a utilidade pública, surgida desde a fundação do clube em 1935." Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a contrariedade perpetrada pelo acórdão recorrido aos arts. 176 e 179 do CTN e, como consequência, julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão da verba sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 372-377). O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 382-383).