STJ HC 1025290
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito. 3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL PEREIRA contra a decisão de fls. 31-34, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, por si sós, não constituem argumentos idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que existem precedentes desta Corte Superior em que a prisão preventiva foi revogada em casos de apreensões semelhantes, levando em consideração a variedade e a quantidade de drogas, bem como a apreensão de dinheiro. Além disso, afirma que o risco de reiteração delitiva não pode ser fundamentado em uma condenação por ato infracional praticado no final de 2022, sobretudo considerando que os fatos que ensejaram a decretação da prisão ocorreram em junho de 2025, quase 3 anos depois, sem qualquer notícia de envolvimento do paciente com a criminalidade nesse período. Busca a reconsideração da decisão, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas, ou ainda a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito. 3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos. 6. Agravo regimental improvido.