Decisão · STJ

STJ HC 872717

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-10-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes Superiores quanto ao tema. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUVANOR BISPO DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e d o pagamento de 250 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, com a consequente absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial no que tange à dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de drogas e a apreensão de apetrechos utilizados para o tráfico não seriam suficientes para justificar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima de dois terços. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 508. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes Superiores quanto ao tema. 3. Agravo regimental improvido.
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